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Dannúbia Nascimento
Comentário ·
há 6 anos
Da teoria à prática: caso fortuito ou motivo de força maior? A aplicabilidade das exceções nos (des)cumprimentos contratuais diante da pandemia do COVID-19
Dannúbia Nascimento
·
há 6 anos
Prezado Flávio, boa tarde!
Muito obrigada pelo seu comentário.
A definição em relação às taxas condominiais são de competência das convenções do condomínio, via de regra, definidas em assembleias, nos termos do art. 1.334, I, do Código Civil.
Sua eventual redução, da mesma forma, deve ser definida por meio de assembleia, convocada para esta finalidade.
Portanto, salvo melhor entendimento, a negociação de redução de taxas condominiais deverá passar pelo crivo da assembleia condominial, uma vez que qualquer desconto impacta no orçamento pertencente ao coletivo.
No caso de taxas em atraso (o que também poderá ocorrer muito neste período de pandemia, e pós-pandemia), o seu pagamento pode ser renegociado, salvo disposto em contrário, com o próprio condomínio (por meio de seu síndico, da administradora, ou do advogado contratado pelo condomínio). O valor em atraso pode, por exemplo, ser parcelado, ou ter o valor de juros e multa reduzidos.
Em síntese, estes são possíveis caminhos para uma renegociação de taxa condominial, devendo ser observado, sempre, o que dispõe os regramentos do próprio condomínio, como seu estatuto e regimento interno.
Atenciosamente,
Dannúbia Nascimento.
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Dannúbia Nascimento
Artigo ·
há 6 anos
Da teoria à prática: caso fortuito ou motivo de força maior? A aplicabilidade das exceções nos (des)cumprimentos contratuais diante da pandemia do COVID-19
Por Dannúbia Nascimento* Introdução O mundo todo está alarmado diante da pandemia relacionada à mutação do vírus Corona, tecnicamente denominado COVID-19, ou SARS-CoV-2. Desde 11 de março de 2020, a...
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